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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

3. Aposentadoria da Pessoa com deficiência

Os segurados do Regime Geral da Previdência Social, que possuem alguma deficiência têm direito a regras especiais de aposentadoria. Esse direito é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 201 § 1, e foi regulado pela lei complementar 142/2013.

Todos os segurados que em avaliação médica comprovarem grau de deficiência leve, moderada ou grave, terão direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, a qual possui duas espécies:

1) aposentadoria por idade e

2) aposentadoria por tempo de contribuição

Aposentadoria por idade

A Aposentadoria por Idade para Pessoa com Deficiência ocorre aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Embora nos demais regimes de aposentadoria da previdência a aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido “extinta”, esta modalidade de aposentadoria foi mantida para os segurados portadores de deficiência, nos moldes da lei 142/2013.

O tempo mínimo de contribuição é definido conforme o grau de deficiência, da seguinte maneira:

1 – Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

O grau da deficiência é definido pelo perito médico do INSS, em perícia médica do INSS realizada para a concessão do benefício.

Vale ressaltar que o tempo de contribuição precisa ser exercido na condição de deficiente.