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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

5. Aposentadoria por idade e tempo de contribuição

Com a Reforma da Previdência, as aposentadorias por idade e tempo de contribuição foram substituídas por uma única espécie: a aposentadoria programada.

Atualmente, para ter direito à aposentadoria programada, é preciso atingir o requisito etário de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, ter contribuído por 20 anos, para homens e 15 anos para mulheres, além do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais

O valor do benefício de aposentadoria programada concedido após a EC 103/2019 será de 60% do salário de benefício, acrescido de 2% a esse valor para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição.

O salário benefício é obtido pela média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Para facilitar a compreensão: primeiro soma-se todas as contribuições do segurado (posteriores a 1994) e divide pela quantidade de contribuições. O valor encontrado é o “salário benefício”. Porém, o valor do benefício que será pago ao segurado (chamado de Renda Mensal Inicial) é apenas 60% desse valor encontrado. Será acrescido de 2% a esse valor para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição.