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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

7. Auxílio-acidente

O Auxílio Acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas na legislação previdenciária, que implique em:

a) Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; 

b) Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam E exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente, ou;

c) Impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

Tem como requisitos:

  • Qualidade de segurado;
  • Ocorrência de acidente de qualquer natureza;
  • A redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, em razão de sequela do acidente;
  • o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.