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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

6. Auxílio-doença

O Auxílio Doença será devido ao segurado que, após cumprida, a carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Há ainda dois tipos de auxílio-doença:

  • Auxílio-doença previdenciário: é motivado por uma incapacidade resultante de doença ou lesão que não tem relação com o trabalho.
  • Auxílio-doença acidentário: é motivado por uma incapacidade resultante de um acidente de trabalho ou doença do trabalho ou ocupacional.

No caso do Auxílio Doença Acidentário dispensa carência

O benefício é pago em substituição ao salário, uma vez que, ao ficar incapacitado, o trabalhador perde sua fonte de sustento. Atualmente, independem de carências, as seguintes doenças:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Mal de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
  • Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e 
  • Hepatopatia grave.

Em regra, não será devido Auxílio Doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, sendo que nesses casos, será devido o benefício.