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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

8. Pensão por morte

A pensão por morte é um benefício mensal pago pelo INSS aos dependentes de segurado da Previdência Social que venha a falecer. Para ter direito ao benefício, é preciso:

  1. Óbito ou morte presumida do segurado;
  2. Qualidade de segurado ou cumprimento dos requisitos para o recebimento de aposentadoria;
  3. Existência de dependentes econômicos.

A Pensão será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, a contar da data:

  1. Do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste;
  2. Do requerimento, quando requerida após o prazo de 90 dias do óbito. Nesse caso, a data do início do benefício será a data do óbito, porém, a data de início de pagamento será a data do requerimento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data do requerimento. Particularmente, considero uma enorme injustiça, principalmente à camada mais pobre da sociedade, que desconhece o próprio direito e acaba requerendo-o 3, 4, 6 meses depois da morte do ente segurado, ou;
  3. Da decisão judicial, no caso de morte presumida. Devo ressaltar que a morte presumida é a presunção legal de que uma pessoa faleceu, mesmo sem possuir provas do fato (certidão de óbito). Essa presunção encontra-se presente no Código Civil.

No caso de haver mais de um pensionista, a Pensão por Morte será rateada entre todos, em partes iguais (“pro rata”). Sendo que se reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

São beneficiários na condição de dependentes do segurado:

I – Dependentes de 1ª Classe: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Equipara-se a filho, o enteado e o menor tutelado;

II – Dependentes de 2ª Classe: os pais;

III – Dependentes de 3ª Classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Os dependentes da 1ª Classe têm a dependência presumida, enquanto que os demais têm de comprová-la por meio de testemunhas e documentos, como extrato bancário, comprovante de pagamento de exames e consultas médicas pagas pelo falecido.

Embora sejam equiparados ao filho e, portanto, pertencem à primeira classe de dependentes, o enteado e o menor tutelado precisam comprovar a dependência econômica em relação ao de cujus (o falecido).

Esclarece-se que o percebimento do benefício obedece uma ordem de preferência:

  • O recebimento da pensão pelos dependentes da 1ª classe, exclui o direito dos demais;
  • Não havendo dependentes de 1ª classe, receberão a pensão por morte os da 2ª Classe;
  • Apenas se não houver dependentes na 1ª e 2ª Classe, os dependentes da 3ª classe receberão o benefício.