BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A pensão por morte é um benefício mensal pago pelo INSS aos dependentes de segurado da Previdência Social que venha a falecer. Para ter direito ao benefício, é preciso:
A Pensão será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, a contar da data:
No caso de haver mais de um pensionista, a Pensão por Morte será rateada entre todos, em partes iguais (“pro rata”). Sendo que se reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
São beneficiários na condição de dependentes do segurado:
I – Dependentes de 1ª Classe: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Equipara-se a filho, o enteado e o menor tutelado;
II – Dependentes de 2ª Classe: os pais;
III – Dependentes de 3ª Classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Os dependentes da 1ª Classe têm a dependência presumida, enquanto que os demais têm de comprová-la por meio de testemunhas e documentos, como extrato bancário, comprovante de pagamento de exames e consultas médicas pagas pelo falecido.
Embora sejam equiparados ao filho e, portanto, pertencem à primeira classe de dependentes, o enteado e o menor tutelado precisam comprovar a dependência econômica em relação ao de cujus (o falecido).
Esclarece-se que o percebimento do benefício obedece uma ordem de preferência: